EM- IMPOSTO DE RENDA
Entenda como o paciente pode se isentar do Imposto de Renda Os pacientes de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações: – Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; – Seja paciente de uma das seguintes doenças: AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) Alienação mental Cardiopatia grave Cegueira Contaminação por radiação Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante) Doença de Parkinson Esclerose múltipla Espondiloartrose anquilosante Fibrose cística (Mucoviscidose) Hanseníase Nefropatia grave Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005) Neoplasia maligna Paralisia irreversível e incapacitante Tuberculose ativa Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física. Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos pacientes de moléstia profissional. Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988. Situações que não geram isenção: Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; Procedimentos para Usufruir da Isenção: Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o “Perguntão” do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”. Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte. Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005. Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações: – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício. – O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento: Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto: Procedimento: Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável) Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar: Procedimento: Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial; Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável); Elaborar e transmitir para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido. Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente. Formulário para o Laudo Médico Laudo médico: http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModelodeLaudoPericial.pdf FONTE: Secretaria da Fazenda Organização: SUMAYA CALDAS AFIF – ADVOGADA – JURÍDICO ABEM