O assédio moral no ambiente de trabalho contra trabalhadores com Esclerose Múltipla ou outras doenças graves pode ocorrer em razão de alterações no ritmo de trabalho e produtividade do trabalhador, e pode atingir empregados que se afastaram por doença e retornaram após obter alta prematura, com sequelas físicas, ou após surtos recorrentes.
Caracteriza-se por comportamentos deliberados e repetidos, efetuados pelo assediador durante o horário de trabalho, que expõe o trabalhador doente, diante de terceiros, a situações de constrangimento e humilhações, desestabilizando a vítima e por vezes agravando a doença existente ou causando outras.
Pode levar à demissão do trabalhador doente e a mesma pode vir a ser considerada dispensa discriminatória pela Justiça do Trabalho com direito à reintegração ao emprego, além de uma indenização por dano moral, salvo quando demonstrado pelo empregador que a demissão não foi motivada pela doença do empregado.
O fato é que tem crescido de forma expressiva, nos últimos anos, o número de ações que discutem na Justiça do Trabalho demissões discriminatórias de portadores de doenças graves.
De início, apenas as demissões de portadores do vírus HIV eram reconhecidas nos Tribunais Trabalhistas como sendo discriminatórias, verificando-se, ao longo dos anos e em especial a partir da Lei 9025/95 e da Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho, a extensão deste reconhecimento a outras doenças graves, dentre as quais a esclerose múltipla.
Entendem alguns julgados que o poder do empregador de demitir seus empregados não é absoluto e encontra barreiras ao seu exercício nos princípios constitucionais ligados à dignidade da pessoa humana, saúde do trabalhador, não discriminação, bem como nos preceitos civilistas ligados à boa fé contratual. Quando ultrapassados estes limites, considera-se que a ruptura foi arbitrária, uma vez que não se pode causar prejuízo máximo a um empregado (dispensa do emprego) em face de sua circunstancial debilidade física causada pela grave doença.
Considerando a dificuldade do trabalhador de provar que sua dispensa teve caráter discriminatório, o TST, através da Súmula 443, fixou o parâmetro da presunção da dispensa discriminatória, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Assim, a dispensa pode ser considerada discriminatória pela Justiça do Trabalho pelo fato de atingir um portador de doença grave que recebe um significado depreciativo ou preconceituoso, havendo uma presunção ainda mais consistente de dispensa discriminatória quando fica provado que o empregador tinha conhecimento da doença ou que poderia saber de sua existência em razão do estado geral do empregado, ou pelo grande número de ausências para tratamento médico, etc..
Dessa forma, na tentativa de demonstrar que não houve discriminação por causa de doença, as empresas precisam demonstrar que a causa da dispensa decorreu de motivos econômicos, técnicos ou disciplinares, sob pena de prevalecer a presunção favorável ao empregado.
Não há uma jurisprudência consolidada e firme quanto a este assunto entendendo alguns juízes não haver previsão legal para o reconhecimento da estabilidade, enquanto outros acreditam que a demissão discriminatória atenta contra a dignidade da pessoa, havendo uma tendência crescente dos Tribunais Trabalhistas em prestigiar a função social da empresa e a preservação da dignidade humana nesses casos.
Autor: Ana Maria G.R. de Carmelini – Advogada