Entenda como o paciente pode se isentar do Imposto de Renda

isenção-imposto-de-renda-esclerose-multiplaOs pacientes de doenças graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações:

– Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia; e

– Seja paciente de uma das seguintes doenças:

  • ■ AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida)
  • ■ Alienação mental
  • ■ Cardiopatia grave
  • ■ Cegueira
  • ■ Contaminação por radiação
  • ■ Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante)
  • ■ Doença de Parkinson
  • ■ Esclerose múltipla
  • ■ Espondiloartrose anquilosante
  • ■ Fibrose cística (Mucoviscidose)
  • ■ Hanseníase
  • ■ Nefropatia grave
  • ■ Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005)
  • ■ Neoplasia maligna
  • ■ Paralisia irreversível e incapacitante
  • ■ Tuberculose ativa

Não há limites, todo o rendimento é isento do Imposto de Renda Pessoa Física.

Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos pacientes de moléstia profissional.

Base Legal: art. 6º inciso XIV, Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

Situações que não geram isenção:

  1. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou;
  2. Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão;

Procedimentos para Usufruir da Isenção

Inicialmente, o contribuinte deve verificar se cumpre as condições para o benefício da isenção, consultando as Condições para Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física ou o “Perguntão” do Imposto de Renda das Pessoas Físicas, seção “Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis”.

Caso se enquadre na situação de isenção, deverá procurar serviço médico oficial da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia.

Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Não sendo possível, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída.

O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo.

O ideal é que o laudo seja emitido por serviço médico oficial da própria fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixa de ser retido na fonte. Se não for possível a emissão do laudo no serviço médico da própria fonte pagadora, o laudo deverá ser apresentado na fonte pagadora para que esta, verificando o cumprimento de todas as condições para o gozo da isenção, deixe de reter o imposto de renda na fonte.
Nos casos de Hepatopatia Grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005.

Caso o laudo pericial indique data retroativa em que a moléstia foi contraída e, após essa data, tenha havido retenção de imposto de renda na fonte e/ou pagamento de imposto de renda apurado na declaração de ajuste anual, podem ocorrer duas situações:

  • ■ O laudo pericial indica que a doença foi contraída em mês do exercício corrente (ex.: estamos em abril do ano corrente e a fonte reconhece o direito à partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos à partir do mês de concessão do benefício.
  • ■ O laudo pericial indica que a doença foi contraída em data de exercícios anteriores ao corrente, então, dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de procedimento:
  • Caso 1 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a restituir ou sem saldo de imposto:

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável)

Caso 2 – Foram apresentadas declarações em que resultaram saldo de imposto a pagar:

Procedimento:

a. Apresentar declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período constante no laudo pericial;

b. Entrar com processo manual de restituição referente à parcela de 13.º que foi sujeita a tributação exclusiva na fonte (na declaração retificadora, o valor recebido a título de 13.º deverá ser colocado também como rendimento isento e não tributável);

c. Elaborar e transmitir para pleitear a restituição/compensação dos valores pagos a maior que o devido.

Obrigatoriedade na entrega da Declaração IRPF

A isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de seus deveres de apresentar a Declaração IRPF. Caso se situe em uma das condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração, esta deverá ser entregue normalmente.

Formulário para o Laudo Médico

Laudo médico:

http://www.receita.fazenda.gov.br/publico/formularios/ModelodeLaudoPericial.pdf

FONTE: Secretaria da Fazenda

Organização: SUMAYA CALDAS AFIF – ADVOGADA – JURÍDICO ABEM